
No setor privado, o período experimental começa com a execução do trabalho. A referência geral é 90 dias no contrato sem termo, com hipóteses de 180 ou 240 dias; nos contratos a termo, normalmente 30 dias se a duração for de pelo menos seis meses e 15 dias nos mais curtos. Experiência anterior pode reduzir ou excluir o período.
- A duração depende de vínculo, função, perfil e instrumento coletivo.
- Faltas, licenças, dispensas e suspensão não entram na contagem.
- Experiência anterior para a mesma atividade pode reduzir ou excluir o período.
- O empregador tem avisos específicos após 60 e 120 dias de duração.
Este conteúdo tem caráter informativo e foi elaborado com base nas fontes indicadas. Regras, valores, prazos e procedimentos podem mudar. Consulte sempre os canais oficiais e, quando necessário, procure um profissional habilitado.
Durações de referência no setor privado
| Situação | Duração |
|---|---|
| Sem termo - generalidade | 90 dias |
| Sem termo - complexidade técnica, responsabilidade, qualificação especial ou confiança | 180 dias |
| Sem termo - direção ou quadro superior | 240 dias |
| Termo com duração igual ou superior a 6 meses | 30 dias |
| Termo certo inferior a 6 meses ou incerto previsivelmente curto | 15 dias |
Existem enquadramentos adicionais, inclusive primeiro emprego ou desemprego prolongado, e o instrumento coletivo pode alterar limites nos termos legais. Funções públicas têm regime próprio.
Quando começa e como contar
Começa no primeiro dia de execução, não na assinatura anterior. Formação determinada pelo empregador conta dentro do limite legal. Faltas, licença, dispensa e suspensão não contam; por isso, não marque a data final apenas somando dias de calendário.
Redução ou exclusão
Pode resultar de acordo escrito ou de atividade anterior para o mesmo empregador: contrato a termo, trabalho temporário no mesmo posto, prestação de serviços com o mesmo objeto ou estágio profissional na mesma atividade. A duração anterior e a correspondência real das funções importam.
Peça que a redução ou exclusão conste do contrato. Preserve contratos, declarações e descrição de funções anteriores.
Denúncia durante o período
Em regra, qualquer parte pode denunciar sem justa causa e sem indemnização, salvo acordo escrito. Para o empregador, se o período já durou mais de 60 dias, há aviso prévio de sete dias; acima de 120 dias, 30 dias. Falta de aviso gera pagamento correspondente.
Há comunicações e proteções reforçadas em situações como gravidez, puerpério, amamentação, licença parental e certos perfis. A ausência de motivação formal não autoriza discriminação ou abuso.
“Está em experiência” não elimina salário, recibo, seguro, horário, descanso, Segurança Social ou proteção contra discriminação.
Antes de começar
Confirme duração, critério aplicado, atividades anteriores consideradas, objetivos, chefia e data estimada do fim. Não aceite “dia de teste” produtivo sem contratação ou pagamento.
Se houver denúncia
Peça comunicação escrita, data efetiva, recibo, pagamento de valores vencidos e proporcionais e documentos de saída. Não assine quitação geral sem conferir. Guarde provas se suspeitar que o motivo real foi discriminatório ou retaliatório.
Checklist de cálculo
- [ ] Modalidade e função identificadas
- [ ] Instrumento coletivo consultado
- [ ] Primeiro dia de execução anotado
- [ ] Ausências excluídas da contagem
- [ ] Experiência anterior avaliada
- [ ] Redução documentada
- [ ] Aviso do empregador conferido
- [ ] Valores e documentos finais pedidos
Em resumo
O período experimental é uma fase do contrato, não ausência de contrato. Calcule a data com execução efetiva, confira reduções e preserve a prova das condições desde o primeiro dia.
Perguntas frequentes
O período experimental é sempre de 90 dias?
Não. Noventa dias é referência geral de contrato sem termo no setor privado, mas há durações maiores e regras específicas para termo, comissão de serviço, setor público e instrumentos coletivos.
Posso sair sem aviso durante a experiência?
Em regra, qualquer parte pode denunciar sem aviso, salvo acordo escrito e avisos legais aplicáveis ao empregador após determinada duração. Confirme o caso concreto.
Férias contam no período experimental?
O Código exclui da contagem faltas, licenças, dispensas e suspensão. Calcule pelo tempo de execução efetiva e formação computável.
Fontes
- Código do Trabalho - artigo 112.º - Diário da República. Consulta em 16 de agosto de 2026.
- Código do Trabalho - legislação consolidada - Diário da República. Consulta em 16 de agosto de 2026.
- Trabalhar em Portugal - Governo de Portugal. Consulta em 16 de agosto de 2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e foi elaborado com base nas fontes indicadas. Consulte os canais oficiais e procure um profissional habilitado quando necessário.
