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Visto D6 (Reagrupamento Familiar) em Portugal: guia completo

Guia completo do Visto D6 e reagrupamento familiar em Portugal: prazo de residência, documentos, família, custos, valores, AIMA e visto.

Família reunida em Portugal representando o Visto D6 e o reagrupamento familiar
Resposta rápida

Visto D6 é o nome popular do visto de residência emitido após o deferimento do reagrupamento familiar. Em regra, quem reside em Portugal pede primeiro a autorização à AIMA; se o familiar estiver fora, ele solicita depois o visto no consulado. Desde outubro de 2025, a regra geral exige residência válida há pelo menos dois anos, com exceções importantes para menores, certos cônjuges, altamente qualificados, investidores e Cartão Azul UE.

Em resumo
  • O D6 ocorre, em regra, depois que o titular já possui residência em Portugal; o acompanhamento familiar simultâneo tem procedimento próprio.
  • A regra geral passou a exigir dois anos de residência válida, mas a lei prevê prazo de 15 meses, dispensas e redução excepcional conforme o familiar e o título.
  • Alojamento próprio ou arrendado e meios suficientes sem recurso a apoios sociais são condições expressas após a Lei n.º 61/2025.
  • A decisão tem prazo de nove meses. A prorrogação excepcional não se aplica aos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, e não há deferimento tácito por silêncio.

O que é o Visto D6

Visto D6 é o nome popular do visto de residência para reagrupamento familiar em Portugal.

Ele permite que familiares legalmente abrangidos se juntem a uma pessoa que já possui autorização de residência portuguesa.

O procedimento normalmente tem três fases:

  1. o residente apresenta o pedido de reagrupamento à AIMA;
  2. após o deferimento, o familiar que está fora pede o visto no consulado;
  3. depois de entrar, o familiar solicita a autorização de residência.

D6 é nome popular: nos sistemas oficiais, procure “reagrupamento familiar”. A sigla ajuda na busca, mas não substitui a identificação da localização do familiar e do artigo legal aplicável.

Para quem o D6 é indicado

O reagrupamento é indicado quando:

  • o titular já reside legalmente em Portugal;
  • possui autorização de residência válida;
  • pretende trazer familiar abrangido;
  • cumpre o período de residência exigido ou uma exceção;
  • possui alojamento e meios suficientes;
  • consegue provar o vínculo e a dependência aplicável.

Quando o D6 não é a via correta

  • principal e familiares ainda estão fora e querem pedir juntos;
  • é necessário analisar o acompanhamento familiar simultâneo;
  • o familiar é de cidadão português ou europeu;
  • a pessoa pretende apenas visitar;
  • o parente não pertence ao elenco legal;
  • o vínculo é apenas informal e não pode ser comprovado;
  • o titular possui visto, mas ainda não possui a residência exigida;
  • a situação segue regime especial de asilo ou livre circulação europeia.

Acompanhamento familiar e D6 não são iguais

Acompanhamento simultâneo e reagrupamento posterior
Acompanhamento familiarD6 - reagrupamento
Titular ainda solicita o visto principalTitular já possui autorização de residência
Pedidos consulares ligados ao visto principal, que podem ser simultâneosPedido começa perante a AIMA
Artigo 58.º, n.º 5Artigos 98.º a 108.º
Planejamento familiar na fase do visto principalFamiliar se junta ao residente
Não exige título anterior do principalDepende do título e do prazo de residência

Leia também o guia do visto para acompanhamento familiar.

A mudança de outubro de 2025

A Lei n.º 61/2025 alterou profundamente o reagrupamento para pedidos iniciados após sua entrada em vigor, em 23 de outubro de 2025.

As mudanças incluem:

  • regra geral de dois anos de residência válida;
  • prazo reduzido para certos cônjuges;
  • exceções por tipo de familiar e título;
  • alojamento próprio ou arrendado adequado;
  • meios suficientes sem recurso a apoios sociais;
  • medidas de integração;
  • prazo decisório de nove meses;
  • eliminação do deferimento tácito pelo silêncio.

Relatos, vídeos e checklists anteriores a outubro de 2025 podem estar desatualizados. A data de início do procedimento importa porque a Lei n.º 61/2025 contém regra de aplicação aos processos posteriores à sua entrada em vigor.

Regra geral dos dois anos

O artigo 98.º estabelece que o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento com os familiares abrangidos, desde que:

  • tenham coabitado com ele; ou
  • dependam dele;
  • os vínculos sejam comprovados;
  • alojamento e meios estejam assegurados.

O vínculo pode ser anterior ou posterior à entrada do residente em Portugal, mas casamentos, uniões ou dependências recentes podem ser analisados com atenção adicional.

Prazo reduzido de 15 meses

O período pode ser de 15 meses para cônjuge ou companheiro quando:

  • o casal tenha coabitado durante pelo menos 18 meses;
  • essa coabitação ocorreu no período imediatamente anterior à entrada do residente em Portugal;
  • existam provas confiáveis da vida comum.

Provas possíveis:

  • contrato de arrendamento conjunto;
  • contas no mesmo endereço;
  • cadastro fiscal;
  • correspondência oficial;
  • filho comum;
  • conta bancária conjunta;
  • documentos públicos de residência.

Quem não precisa esperar dois anos

O prazo geral não se aplica a:

  • menores ou incapazes a cargo;
  • cônjuge ou companheiro que seja, com o titular, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo;
  • familiares de titular de residência do artigo 90.º, incluindo atividade altamente qualificada;
  • familiares de titular de residência para investimento do artigo 90.º-A;
  • familiares de titular de Cartão Azul UE;
  • refugiados, conforme regime próprio.

Redução ou dispensa excepcional

O prazo pode ser reduzido ou dispensado em casos excepcionais fundamentados, considerando:

  • natureza e solidez dos laços;
  • efetividade da integração do residente;
  • dignidade da pessoa humana;
  • proporcionalidade;
  • vulnerabilidade;
  • saúde;
  • interesse superior da criança;
  • dependência intensa.

Não é uma dispensa automática. O pedido precisa identificar fatos, documentos e fundamento jurídico.

Quem pode ser reagrupado

O artigo 99.º abrange:

  • cônjuge;
  • filhos menores ou incapazes a cargo;
  • menores adotados;
  • filhos maiores dependentes, solteiros e estudantes em Portugal;
  • filhos maiores dependentes em situações específicas de investimento;
  • pais do residente ou do cônjuge, quando a cargo;
  • irmãos menores sob tutela reconhecida;
  • companheiro em união de facto;
  • filhos menores ou incapazes do companheiro, legalmente confiados.

Cônjuge

O casamento deve ser válido e reconhecido segundo a lei portuguesa. Ambos devem ter pelo menos 18 anos na data do pedido.

Documentos frequentes:

  • certidão de casamento atualizada;
  • Apostila de Haia;
  • tradução certificada;
  • prova de nome anterior;
  • divórcio ou óbito de vínculo anterior;
  • provas de coabitação, quando relevantes;
  • passaporte autenticado.

União estável ou união de facto

A AIMA pode analisar:

  • filho comum;
  • coabitação prévia;
  • registro ou escritura;
  • contas e contratos conjuntos;
  • domicílio compartilhado;
  • responsabilidades financeiras;
  • qualquer outro meio confiável.

A legislação portuguesa usa “união de facto”. Uma escritura brasileira pode integrar a prova, mas o histórico real da relação continua importante.

Filhos menores ou incapazes

Prepare:

  • certidão de nascimento;
  • passaporte;
  • consentimento do outro progenitor;
  • decisão de guarda ou tutela;
  • prova de dependência;
  • Apostila de Haia;
  • tradução, quando necessária;
  • documentos escolares e médicos.

O reagrupamento de filho menor de apenas um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão que atribua a confiança legal.

Filhos adotados

Podem ser exigidos:

  • decisão de adoção;
  • trânsito em julgado;
  • certidão atual;
  • prova de direitos equivalentes à filiação;
  • reconhecimento da decisão estrangeira em Portugal;
  • autorização para viagem e residência.

Filhos maiores dependentes

Em regra, devem ser:

  • solteiros;
  • dependentes do casal ou de um cônjuge;
  • estudantes em estabelecimento de ensino em Portugal.

Prove:

  • matrícula ou admissão;
  • estado civil;
  • transferências regulares;
  • despesas suportadas pelo residente;
  • residência conjunta anterior;
  • ausência ou insuficiência de renda própria.

Pais e sogros dependentes

Ascendentes de primeiro grau podem ser abrangidos quando estiverem a cargo.

Documente:

  • vínculo familiar;
  • transferências regulares;
  • rendimentos ou ausência deles;
  • despesas médicas e habitacionais;
  • composição familiar no país de origem;
  • dependência continuada;
  • alojamento e cuidados em Portugal.

Irmãos menores sob tutela

É necessária tutela do residente reconhecida por decisão competente e, quando aplicável, reconhecimento em Portugal.

Separe:

  • certidões de parentesco;
  • decisão de tutela;
  • trânsito em julgado;
  • autorização de viagem;
  • prova de dependência;
  • documentos dos pais biológicos.

Restrições para estudante, estagiário e voluntário

O titular de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado pode reagrupar apenas:

  • cônjuge;
  • filhos menores ou incapazes a cargo;
  • menores adotados abrangidos.

Pais, filhos maiores estudantes e irmãos menores não integram automaticamente esse elenco restrito.

Familiar fora ou dentro de Portugal

Familiar fora de Portugal

O fluxo é:

  1. residente pede entrada e residência à AIMA;
  2. AIMA analisa vínculo, prazo, morada e meios;
  3. após deferimento, a decisão é comunicada à área consular;
  4. familiar solicita visto no posto competente;
  5. entra em Portugal;
  6. conclui autorização de residência.

Familiar em Portugal

Para pedidos novos apresentados fora do período transitório de 2025, o artigo 103.º, n.º 2, remete aos familiares do artigo 98.º, n.º 3: menores ou incapazes a cargo, o cônjuge ou companheiro que seja progenitor ou adotante comum de menor ou incapaz a cargo e os familiares dos titulares dos títulos especiais ali indicados.

A Lei n.º 61/2025 previu uma janela de 180 dias para outros familiares já em Portugal com entrada legal. Esse prazo transitório não deve ser tratado como aberto em setembro de 2026. Pedidos apresentados antes da mudança ou durante a transição exigem conferência da data e do regime aplicável.

Antes de apresentar o pedido, confirme:

  • enquadramento no artigo 103.º, n.º 2, ou regra aplicável ao processo anterior;
  • documentos de entrada e permanência;
  • vínculo abrangido;
  • condições do artigo 98.º;
  • passaporte válido;
  • comparecimento para biometria.

Estar em Portugal como turista não garante reagrupamento. A entrada legal, sozinha, não torna todos os parentes elegíveis ao procedimento em território nacional. Consulte a Lei n.º 61/2025 e confirme o canal da AIMA para o seu enquadramento.

Documentos do residente em Portugal

  • autorização de residência válida;
  • passaporte;
  • NIF;
  • comprovativo do tempo de residência;
  • declaração de morada;
  • contrato de arrendamento ou propriedade;
  • rendimentos;
  • declaração fiscal;
  • recibos de vencimento;
  • situação contributiva;
  • documentos do vínculo familiar;
  • requerimento da AIMA.

Documentos do familiar

  • cópia autenticada do passaporte;
  • certidão do vínculo;
  • antecedentes criminais do país de nacionalidade;
  • antecedentes do país onde residiu por mais de um ano;
  • antecedentes portugueses se permaneceu mais de um ano nos últimos cinco;
  • prova de entrada legal, se estiver em Portugal;
  • fotografia e formulário;
  • documentos de dependência;
  • autorização parental;
  • apostilas e traduções.

Apostila e tradução

Documentos estrangeiros podem precisar de:

  • Apostila de Haia;
  • legalização consular, quando o país não participa da Convenção;
  • tradução certificada;
  • cópia autenticada;
  • reconhecimento judicial de decisões estrangeiras.

Confira nomes, datas, filiação e estado civil em todos os documentos.

Antecedentes criminais

O Decreto Regulamentar prevê informação sobre:

  • antecedentes no país de nacionalidade;
  • antecedentes no país onde o familiar reside há mais de um ano;
  • antecedentes em Portugal se permaneceu mais de um ano nos últimos cinco.

Verifique prazo de validade, autenticação, apostila e tradução.

Alojamento adequado

O artigo 101.º agora exige alojamento:

  • comprovadamente próprio ou arrendado;
  • normal para família comparável na mesma região;
  • seguro;
  • salubre;
  • compatível com o tamanho do agregado.

Documentos úteis:

  • contrato de arrendamento registrado;
  • certidão predial;
  • código de acesso ao registro;
  • declaração do senhorio;
  • identificação do alojador;
  • comprovativos da efetiva morada.

Quarto informal ou casa superlotada pode gerar questionamentos.

Meios de subsistência

O residente deve sustentar todos os membros sem recurso a apoios sociais.

A referência tradicional da Portaria n.º 1563/2007 é:

  • 100% para o primeiro adulto;
  • 50% para cada adulto adicional;
  • 30% para cada menor ou filho maior a cargo.

Exemplos percentuais

Referência do agregado familiar
ComposiçãoPercentual
Residente sozinho100%
Residente e cônjuge150%
Casal e um menor180%
Casal e dois menores210%
Casal, dois menores e um pai dependente260%

Provas financeiras

  • contrato de trabalho;
  • recibos de vencimento;
  • declaração da entidade empregadora;
  • declaração de IRS;
  • extratos bancários;
  • aposentadoria ou pensão;
  • rendimentos independentes;
  • bolsa;
  • investimentos líquidos;
  • comprovativos de regularidade fiscal e contributiva.

Não conte prestações sociais como base se a lei exige manutenção sem recurso a apoios sociais.

Medidas de integração

A Lei n.º 61/2025 passou a prever, após a concessão:

  • formação em língua portuguesa;
  • formação sobre princípios e valores constitucionais portugueses;
  • frequência do ensino obrigatório pelos menores.

A renovação depende da comprovação dessas medidas, salvo motivo não imputável ao familiar ou dispensa humanitária.

Guarde matrículas, certificados, presenças e documentos escolares. A lei remete a medidas definidas por decreto regulamentar; confirme a regulamentação e as instruções aplicáveis antes de presumir formato, entidade ou certificado exigido.

Como pedir na AIMA

O pedido é apresentado por agendamento ou canal disponibilizado pela AIMA.

O residente deve:

  1. confirmar que cumpriu o prazo ou exceção;
  2. identificar se o familiar está dentro ou fora;
  3. preencher o requerimento;
  4. anexar vínculo, passaporte, morada e meios;
  5. pagar a taxa aplicável;
  6. acompanhar notificações;
  7. responder a exigências;
  8. comparecer ou garantir biometria do familiar quando exigido.

Entrevistas e averiguações

A AIMA pode:

  • entrevistar residente e familiares;
  • comparar respostas;
  • verificar coabitação;
  • solicitar documentos adicionais;
  • analisar casamento ou união de conveniência;
  • conferir dependência econômica;
  • verificar autenticidade de certidões;
  • consultar sistemas de segurança.

Respostas divergentes não significam automaticamente fraude, mas devem ser esclarecidas com documentos confiáveis.

Prazo da AIMA

O artigo 105.º estabelece nove meses para decisão. Seu n.º 2 admite prorrogação por igual período em circunstâncias excepcionais de complexidade, mas exclui dessa prorrogação os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º. Por isso, não se deve aplicar automaticamente uma previsão de 18 meses a todo pedido.

O antigo regime de decisão em três meses e deferimento tácito por silêncio não deve ser usado para novos pedidos.

Depois do deferimento: etapa consular

Quando o familiar está fora:

  • AIMA comunica a decisão à área consular;
  • o familiar apresenta o pedido de visto;
  • o posto confirma identidade e requisitos consulares;
  • o visto deve ser emitido segundo o artigo 64.º e a comunicação recebida;
  • após entrada, inicia-se a etapa da residência.

O checklist da VFS Brasil informa 90 dias para apresentar o pedido de visto, sob pena de caducidade do reconhecimento do direito ao reagrupamento. Leia a notificação e confirme o marco inicial da contagem no seu processo.

No Brasil, o aviso operacional da VFS permite apresentar o pedido presencialmente sem agendamento prévio desde 20 de julho de 2026 quando já existe deferimento da AIMA. Essa regra trata da entrega do pedido de visto, sem dispensar documentos nem a etapa de residência.

O portal gov.pt alerta que sua página pode estar desatualizada e direciona ao Portal de Vistos do MNE. Use ambos, dando prioridade à legislação e ao canal consular competente.

Documentos para o visto consular

  • formulário de visto nacional;
  • passaporte;
  • fotografias;
  • decisão de deferimento da AIMA;
  • prova do vínculo;
  • antecedentes, quando exigidos;
  • seguro ou cobertura de saúde;
  • autorização parental;
  • comprovativo de residência legal no país do pedido;
  • documentos adicionais da jurisdição.

Custos

O processo pode envolver:

  • taxa de análise da AIMA;
  • taxa consular;
  • tarifa do centro de vistos;
  • certidões;
  • apostilas;
  • traduções;
  • reconhecimentos judiciais;
  • seguro ou PB4;
  • deslocamentos;
  • emissão do título.

Valores da AIMA possuem tabela própria e podem ter redução em canal digital. Taxas consulares variam com isenções e tabelas vigentes.

Autorização de residência do familiar

Em regra:

  • tem duração idêntica à autorização do residente;
  • acompanha a renovação do título principal;
  • permite residir e trabalhar legalmente;
  • exige manutenção das condições e integração.

Se o residente possui autorização permanente, o familiar recebe título de dois anos, renovável por períodos de três anos.

Direito de trabalhar e estudar

O familiar com título válido pode:

  • trabalhar por conta de outrem;
  • exercer atividade independente;
  • estudar;
  • obter NIF e NISS;
  • acessar serviços nos termos legais;
  • inscrever-se em cursos de português.

Profissão regulamentada exige reconhecimento ou inscrição própria.

Autorização de residência autônoma

O familiar pode obter autonomia:

  • após dois anos da primeira residência familiar, mantendo os laços;
  • antes disso se o titular tem filhos menores residentes em Portugal;
  • em divórcio ou separação;
  • em viuvez;
  • por morte de ascendente ou descendente;
  • em acusação por violência doméstica;
  • ao atingir a maioridade;
  • em outras situações excepcionais.

Se casamento ou união dura há mais de cinco anos, a primeira autorização do cônjuge pode ser autônoma.

Violência doméstica

A lei prevê autonomia antes do prazo quando há acusação pelo Ministério Público por violência doméstica.

Procure imediatamente:

  • emergência pelo 112;
  • polícia;
  • apoio à vítima;
  • Ministério Público;
  • advogado ou apoio jurídico;
  • AIMA para situação migratória.

Não permaneça em risco por acreditar que perderá automaticamente a residência.

Renovação

Mantenha:

  • passaporte válido;
  • título atual;
  • prova dos vínculos;
  • alojamento adequado;
  • meios suficientes;
  • comprovativos de integração;
  • frequência escolar dos menores;
  • situação fiscal e contributiva;
  • documentos de autonomia, se aplicável.

Principais motivos de recusa

  • prazo de residência não cumprido;
  • exceção não demonstrada;
  • parente fora do elenco legal;
  • casamento ou união inválidos;
  • suspeita comprovada de fraude;
  • falta de coabitação ou dependência;
  • alojamento inadequado;
  • meios insuficientes;
  • uso de apoios sociais incompatível;
  • antecedentes ou impedimento de entrada;
  • ameaça à ordem ou segurança;
  • documento falso;
  • autorização parental ausente;
  • decisão estrangeira não reconhecida;
  • entrada ilegal no pedido em território nacional.

Antes de indeferir

A autoridade deve considerar:

  • natureza e solidez dos laços;
  • tempo de residência em Portugal;
  • vínculos familiares, culturais e sociais com o país de origem;
  • proporcionalidade;
  • interesse de menores;
  • circunstâncias individuais.

A decisão deve ser fundamentada e indicar meios e prazo de impugnação.

Checklist do residente

  • [ ] Confirmar validade do título
  • [ ] Calcular tempo de residência
  • [ ] Identificar exceção ou prazo reduzido
  • [ ] Mapear familiar no artigo 99.º ou 100.º
  • [ ] Reunir passaportes
  • [ ] Apostilar certidões
  • [ ] Comprovar coabitação ou dependência
  • [ ] Garantir alojamento adequado
  • [ ] Calcular meios do agregado
  • [ ] Organizar impostos e contribuições
  • [ ] Preparar requerimento da AIMA
  • [ ] Guardar protocolo e notificações

Checklist do familiar fora

  • [ ] Passaporte válido
  • [ ] Certidão do vínculo
  • [ ] Apostila e tradução
  • [ ] Antecedentes criminais
  • [ ] Prova de dependência
  • [ ] Autorização do outro progenitor
  • [ ] Cópia da decisão da AIMA
  • [ ] Prazo de 90 dias e data inicial conferidos na notificação
  • [ ] Regra vigente de apresentação presencial na VFS Brasil confirmada
  • [ ] Formulário consular
  • [ ] Fotografias
  • [ ] Seguro ou cobertura aceita
  • [ ] Comprovativo de residência no país do pedido
  • [ ] Originais para viajar

Checklist do familiar em Portugal

  • [ ] Enquadramento no artigo 103.º, n.º 2, ou regime anterior/transitório confirmado
  • [ ] Data de início do procedimento conferida
  • [ ] Passaporte válido
  • [ ] Prova de entrada legal
  • [ ] Prova de permanência
  • [ ] Vínculo autenticado
  • [ ] Morada conjunta
  • [ ] Meios do agregado
  • [ ] Antecedentes aplicáveis
  • [ ] Agendamento
  • [ ] Presença para biometria
  • [ ] Cópia integral do processo

Checklist depois da aprovação

  • [ ] Conferir visto ou decisão
  • [ ] Entrar dentro da validade
  • [ ] Guardar comprovativo de entrada
  • [ ] Concluir biometria e título
  • [ ] Organizar NIF e NISS
  • [ ] Matricular menores na escola
  • [ ] Iniciar medidas de integração
  • [ ] Guardar certificados de português
  • [ ] Controlar validade da residência
  • [ ] Avaliar momento da autonomia

Termos portugueses úteis

  • Reagrupamento familiar: reunião posterior com residente legal.
  • Acompanhamento familiar: pedidos simultâneos antes da residência principal.
  • União de facto: equivalente jurídico aproximado da união estável.
  • A cargo: dependência efetiva, não apenas parentesco.
  • Ascendente: pai ou mãe.
  • Descendente: filho ou filha.
  • Deferimento: aprovação.
  • Indeferimento: recusa.
  • Autorização autônoma: título que deixa de depender diretamente do residente principal.
  • AIMA: Agência para a Integração, Migrações e Asilo.

Onde confirmar antes do pedido

Consulte:

  1. artigo 98.º vigente, para prazos e exceções;
  2. artigo 99.º, para familiares abrangidos;
  3. artigo 101.º, para alojamento, meios e integração;
  4. AIMA - familiar fora de Portugal;
  5. AIMA - familiar em Portugal;
  6. Portal de Vistos do MNE, para a etapa consular.
Fontes utilizadas

Referências oficiais e complementares usadas na elaboração deste guia.

Perguntas frequentes

O que é o Visto D6 em Portugal?

D6 é o nome popular do visto de residência para reagrupamento familiar. O titular residente pede primeiro o reagrupamento à AIMA e, se o familiar estiver fora, o consulado emite o visto após o deferimento.

Qual é a diferença entre acompanhamento familiar e D6?

O acompanhamento familiar relaciona os pedidos consulares de quem solicita visto de residência e de seus familiares. No reagrupamento, conhecido como D6, o titular já possui autorização de residência e inicia o procedimento perante a AIMA.

É preciso morar dois anos em Portugal antes de pedir?

Essa é a regra geral para procedimentos iniciados após 23 de outubro de 2025. Há prazo reduzido de 15 meses para certos cônjuges e exceções para menores, progenitor comum de menor, familiares de altamente qualificados, investidores, Cartão Azul UE e casos excepcionais.

Quem pode ser reagrupado?

Podem ser abrangidos cônjuge, companheiro em união de facto, determinados filhos, menores adotados, pais dependentes e irmãos menores sob tutela, sempre conforme os requisitos específicos dos artigos 99.º e 100.º.

Filho maior pode pedir reagrupamento?

Em regra, precisa estar a cargo, ser solteiro e estudar em estabelecimento de ensino em Portugal. Há regras próprias para incapacidade e para titulares de residência de investimento.

Estudante pode reagrupar os pais?

O elenco do titular de residência para estudo, estágio não remunerado ou voluntariado é restrito ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e menores adotados. Pais e filhos maiores não devem ser presumidos como abrangidos.

Quanto dinheiro é necessário?

A referência familiar usa 100% para o primeiro adulto, 50% para cada adulto adicional e 30% para cada menor ou filho maior a cargo. A renda deve sustentar o agregado sem recurso a apoios sociais.

Quanto tempo a AIMA pode levar?

O artigo 105.º prevê nove meses para decisão. A prorrogação excepcional por igual período exclui os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º. O antigo deferimento tácito pelo silêncio foi eliminado.

Posso pedir reagrupamento já estando em Portugal?

Para pedidos novos fora da transição de 2025, o artigo 103.º, n.º 2, remete às hipóteses do artigo 98.º, n.º 3. A mera entrada legal não torna qualquer familiar elegível. É necessário verificar o vínculo, o título do residente e a data do procedimento.

Qual é o prazo para pedir o visto após a aprovação da AIMA?

O checklist da VFS Brasil informa 90 dias para apresentar o pedido de visto, sob pena de caducidade do reconhecimento do reagrupamento. Confira a notificação de deferimento e o início da contagem no seu processo.

Quanto custa o Visto D6?

Há custos na fase da AIMA e na fase consular, além do centro de vistos, certidões, apostilas, traduções, seguro e emissão do título. As tabelas devem ser confirmadas no momento do pedido.

O familiar reagrupado pode trabalhar?

Com autorização de residência válida, o familiar pode trabalhar, estudar ou exercer atividade independente nos termos gerais. Profissões regulamentadas continuam exigindo habilitação própria.

O título do familiar tem a mesma validade do titular?

Em regra, a autorização familiar tem duração idêntica à do residente. Se o titular possui residência permanente, o familiar recebe título de dois anos, renovável por períodos de três anos.

O familiar pode ter residência independente?

Sim. A lei prevê autonomia após dois anos e também antes disso em situações como divórcio, viuvez, violência doméstica, morte ou maioridade. Casamento ou união com mais de cinco anos pode produzir autonomia desde o primeiro título.